ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
O laudo técnico que embasa a pretensão de cultivo foi elaborado por profissional sem habilitação médica e desprovido de fundamentação técnico-científica adequada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL PARA FORNECIMENTO GRATUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO CULTIVO ARTESANAL. INCONSISTÊNCIAS NAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS E NO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 506). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em desfavor de acórdão que cassou salvo-conduto anteriormente concedido para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais.
2. A defesa alega que a decisão agravada deve ser reformada por não reconhecer a excepcionalidade do caso, em que restaria demonstrada a imprescindibilidade do cultivo caseiro como única alternativa viável de tratamento ao agravante, portador de transtornos psiquiátricos graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo artesanal de Cannabis sativa para fins medicinais é imprescindível para o tratamento do agravante, considerando a autorização da ANVISA para importação de medicamentos à base de canabidiol e a política pública de fornecimento gratuito desses fármacos pelo SUS.
4. Outra questão é a validade das prescrições médicas e laudos técnicos apresentados, que embasam a pretensão de cultivo, frente às inconsistências documentais e à ausência de acompanhamento clínico contínuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal entendeu que não foi demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal como único meio disponível e seguro para a preservação da saúde do agravante.
6. A documentação médica apresentada contém inconsistências, como prescrições distintas sem justificativa técnica e indícios de ausência de acompanhamento clínico contínuo.
7. O laudo técnico que embasa a pretensão de cultivo foi elaborado por profissional sem habilitação médica e desprovido de fundamentação técnico-científica adequada.
8. O número de plantas indicado extrapola o limite fixado pelo STF como critério de
[trecho intermediário suprimido]
admitido a concessão de salvo-conduto em casos pontuais, nos quais a prova pré-constituída seja robusta, clara e coesa a ponto de afastar qualquer dúvida quanto à licitude da conduta, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a ausência de demonstração de que a conduta típica seja a única alternativa disponível e que os meios legais de acesso ao medicamento tenham sido integralmente esgotados.
Ressalte-se que é defeso invocar o direito à saúde, ainda que revestido de máxima relevância constitucional, para justificar, de maneira ampla e genérica, o descumprimento da legislação penal, sobretudo quando a conduta praticada, cultivo artesanal de droga proscrita, encontra-se tipificada no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo previsão legal para autorização judicial substitutiva da regulamentação administrativa própria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.