DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JOSÉ MENEZES ALVES e ANA LÚCIA DE ASSI… — HC HC 1011548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JOSÉ MENEZES ALVES e ANA LÚCIA DE ASSIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Os agravantes afirmam que impetraram habeas corpus para trancar a ação penal, porque a denúncia foi oferecida em 15/1/2019 e recebida em 26/4/2022, quando já vigente a Lei n.
- Alegam que houve preclusão temporal do Ministério Público, que não ofereceu o ANPP nem justificou a negativa antes da denúncia, o que torna nulo o processo desde essa fase.
- Aduzem que o Juízo de origem incorreu em erro ao não devolver os autos ao órgão ministerial para motivar a não oferta do ANPP, quando realizado o exame da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JOSÉ MENEZES ALVES e ANA LÚCIA DE ASSIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Os agravantes afirmam que impetraram habeas corpus para trancar a ação penal, porque a denúncia foi oferecida em 15/1/2019 e recebida em 26/4/2022, quando já vigente a Lei n. 13.964/2019, sem prévia análise do ANPP (fl. 250).
Alegam que houve preclusão temporal do Ministério Público, que não ofereceu o ANPP nem justificou a negativa antes da denúncia, o que torna nulo o processo desde essa fase.
Aduzem que o Juízo de origem incorreu em erro ao não devolver os autos ao órgão ministerial para motivar a não oferta do ANPP, quando realizado o exame da denúncia.
Asseveram que a jurisprudência do STJ reconhece o poder-dever do Ministério Público de propor o ANPP, e que a recusa imotivada gera nulidade absoluta e presunção de prejuízo.
Defendem, com apoio em precedente, que a recusa injustificada do acordo leva à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Entendem que, no caso, o Ministério Público teve duas oportunidades para oferecer ou fundamentar a negativa do ANPP - antes da denúncia e após o retorno dos autos - e não o fez, caracterizando nulidade.
Ponderam que a tese de nulidade da ação penal a partir da denúncia não foi apreciada e, se superada, deve haver revisão da pena corporal para o mínimo legal, em simetria com a redução da suspensão de dirigir.
Informam que o fundamento central do habeas corpus é a ausência de oferta e motivação do ANPP no momento oportuno, e que os julgados citados pelo relator não se aplicam ao caso concreto.
Afirmam que há constrangimento, com prejuízos processuais típicos da instauração indevida da ação penal, o que impõe a suspensão do processo e a posterior anulação desde o não oferecimento do ANPP.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja analisado o pedido de trancamento da ação penal.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do writ.
No habeas corpus, os impetrantes sustentam que a denúncia foi recebida em 26/4/2022, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, sem análise do ANPP, o que impõe nulidade desde a fase prévia à denúncia.
Entendem que o Tribunal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e remeteu os autos para manifestação ministerial, mas o Ministério Público recusou o ANPP com base em ato administrativo, em desacordo com a
[trecho intermediário suprimido]
o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025. - grifei)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada para, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.