ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO RICARDO SIMOES SOUZA - segregado cautelarmente em razão da suposta prática do crime de furto qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO RICARDO SIMOES SOUZA - segregado cautelarmente em razão da suposta prática do crime de furto qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2144898-04.2025.8.26.0000).
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente, pela ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Sustenta que a prisão do paciente ocorreu enquanto ele supostamente dirigia o veículo. Contudo, é crucial salientar que não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha furtado o bem. A conduta descrita, de conduzir veículo produto de crime, configura, em tese, o delito de receptação e não furto (fl. 5).
Aduz que a suposta confissão informal do paciente não pode, de forma alguma, ser utilizada como prova contra ele. Essa "confissão" carece de qualquer validade jurídica, pois sequer foram juntadas as gravações das câmeras corporais dos policiais, elemento essencial para atestar a voluntariedade e a regularidade do ato, bem como a ausência de comprovação do "Aviso de Miranda" (fl. 6).
Afirma, ainda, ter condições pessoais favoráveis e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 56/57.
Informações prestadas às fls. 60/70 e 74/77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80/92).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ e 24/5/2022).
Não se olvida, ainda, que, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Registra-se, também , que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Por fim, registra-se que as demais alegações constantes no presente writ, relacionadas às provas dos autos, exigem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o qual impróprio na via do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.