DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE BARROS, a… — HC HC 1011588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que o paciente é mero usuário de entorpecentes, inexistindo elementos probatórios que evidenciem o tráfico de drogas.
- Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e suporte familiar.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005289- 53.2025.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que o paciente é mero usuário de entorpecentes, inexistindo elementos probatórios que evidenciem o tráfico de drogas. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e suporte familiar. Alega que a quantidade de substância apreendida é ínfima e destinada ao consumo próprio, não justificando, portanto, a imposição da medida extrema de segregação cautelar.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 329-331.
Informações prestadas às fls. 337-404.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 408-415, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.15-16):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente após flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, alega que o paciente seria apenas usuário, destaca suas condições pessoais favoráveis e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente se mostra cabível nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime com pena máxima superior a
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, a tese de que o paciente seria usuário e não traficante não pode se sustentar e ser apreciada nos estreitos limites deste mandamus, haja vista necessitar de revolvimento fátic-probatório. Assim, esta C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.