DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DIAS LOPES, apontando-se como autorida… — HC HC 1011590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DIAS LOPES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ACr n.
- O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.749 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Interposta apelação, a pena de multa foi reduzida a 1.399 dias-multa.
- Neste writ, a defesa reputa ilícita a abordagem pessoal feita pelos policiais, por ausência de fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DIAS LOPES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ACr n. 0856970-16.2023.8.19.0021 - fls. 84/106).
O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.749 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Interposta apelação, a pena de multa foi reduzida a 1.399 dias-multa.
Neste writ, a defesa reputa ilícita a abordagem pessoal feita pelos policiais, por ausência de fundada suspeita. Alega que "o argumento de que o paciente teria sido visto correndo não pode, por si só, caracterizar situação plausível à uma revista pessoa", pois "em localidades ostensivamente patrulhadas e subjugadas aos arbítrios dos agentes públicos, a presença da polícia, por si, é inegavelmente intimidatória" (fl. 6). Sustenta que "a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a busca e a prova obtida ilicitamente não podem legitimar a condenação" (fl. 10).
Também afirma inexistirem provas de associação permanente e estável para o tráfico. Alega que a presunção derivada do local do flagrante (dominado por organização criminosa), in malan partem, é vedada pelo princípio do favor-rei, "para não se falar em criminalização da pobreza, tendo em vista que este reside na região da apreensão" (fl. 12).
Subsidiariamente, afastada a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, alega que o paciente preenche os requisitos necessários ao reconhecimento de tráfico privilegiado.
Busca a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena.
Sem pedido liminar.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 131):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO HC 877.943/MS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS E EMBALADAS COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO COMANDO VERMELHO, EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E DE RÁDIO COMUNICADOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO VÍNCULO ASSOCIATIVO EXTRAÍDO DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT;
[trecho intermediário suprimido]
35 da Lei 11.343/06.
Tendo as instâncias ordinárias, após análise de todo o acervo probatório, concluído fundamentadamente pela tipificação do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, porquanto demonstrados os vínculos de estabilidade e permanência, não cabe a esta Corte superior avaliar a suficiência das provas colhidas, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
Com efeito, "a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano." (HC n. 1.011.151/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 5/8/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.