ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.
2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024).
5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro.
6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados.
Tese de julgamento:
1. A análise do
[trecho intermediário suprimido]
penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.