ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
- O agravante alega a necessidade de mitigação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. SÚMULA N. 691 DO STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
2. O agravante alega a necessidade de mitigação da Súmula n. 691 do STF, argumentando ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão e falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, considerando a aplicação da Súmula n. 691 do STF e a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao descumprimento de medidas protetivas e à gravidade dos fatos, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela gravidade dos fatos, garantindo a ordem pública e a segurança da vítima. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/06, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988175/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210056238, Rel. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, julgado em 16.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO
[trecho intermediário suprimido]
física e psíquica da vítima, de forma a justificar a imperiosidade de prisão preventiva. Destacou-se, ainda, o periculum in mora, na medida em que há informação nos autos no sentido de que o agravante "ostenta condenações criminais transitadas em julgado, inclusive por crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha (processo nº 0001197-12.2011.8.08.0032) e furto majorado (processo nº 0000147- 62.2022.8.08.0032)". Portanto, a prisão também visa coibir a reiteração criminosa.
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, a petição de fls. 108/111 consiste em acréscimo das razões do agravo regimental, razão pela qual não merece conhecimento, considerando a preclusão consumativa decorrente da interposição do agravo de fls. 78/80.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.