DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON TEIXEIRA DA SILVA à decisão de fls — HC HC 1011618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON TEIXEIRA DA SILVA à decisão de fls.
- 98/100, por meio da qual houve a denegação da ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que há omissão na presente decisão, vez que se deixou de analisar as declarações das testemunhas de que o paciente jamais ameaçou a vítima e ainda contradição a respeito de um dos depoimentos.
- Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a omissão e a contradição da r. decisão retro para que, então, haja a revogação preventiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON TEIXEIRA DA SILVA à decisão de fls. 98/100, por meio da qual houve a denegação da ordem de habeas corpus.
Em suas razões, a parte embargante aduz que há omissão na presente decisão, vez que se deixou de analisar as declarações das testemunhas de que o paciente jamais ameaçou a vítima e ainda contradição a respeito de um dos depoimentos.
Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a omissão e a contradição da r. decisão retro para que, então, haja a revogação preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
Com efeito, verifica-se que o recorrente deseja ver apreciado os fundamentos que levaram o magistrado de primeiro a grau a operar a desclassificação do delito em relação ao recorrente.
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.