DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON TEIXEIRA DA SILVA… — HC HC 1011618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON TEIXEIRA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em razão da demora no julgamento da Apelação interposta.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na persecução penal, pois o paciente está preso há mais de 01 (um) ano sem previsão de continuidade do feito.
- Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem a reanálise obrigatória a cada 90 (noventa) dias, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
93/96, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON TEIXEIRA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em razão da demora no julgamento da Apelação interposta.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na persecução penal, pois o paciente está preso há mais de 01 (um) ano sem previsão de continuidade do feito.
Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem a reanálise obrigatória a cada 90 (noventa) dias, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tornando-a ilegal.
Sustenta que não há motivos concretos para a manutenção da prisão preventiva, pois não foram comprovadas ameaças à vítima, e que o paciente não praticou o crime pelo qual foi denunciado.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que não há evidências de que ele seja violento ou integre organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e revogar a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52/55, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 58/73.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 93/96, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, manteve a prisão preventiva do paciente, apresentando as seguintes razões (fls. 29/47):
No tocante aos acusados Adílson Rosa Duarte e Edílson Teixeira da Silva, com espeque no art. 316, parágrafo único, do CPP, revisou as prisões preventivas deles para mantê-las, vez que ainda persistem os motivos que ensejaram a sua decretação ainda persistem.
A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida.
Segundo as informações juntadas pelo Tribunal de origem, "nota-se, porém, que, de acordo com o princípio da razoabilidade, esse prazo não possui natureza absoluta, porquanto a análise de eventual excesso não deve se atrelar apenas ao somatório aritmético dos prazos legais. Assim, uma demora ocasional, seja para o oferecimento de denúncia, ou para a conclusão da instrução processual, pode ser justificada a depender das peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que a instrução processual do feito apresentou uma
[trecho intermediário suprimido]
irrazoável o prazo para a tramitação do recurso".
Por derradeiro, insta consignar que não existe prazo legal expresso para o julgamento dos recursos de apelação criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior tem entendido que a ocorrência ou não de demora excessiva deve ser averiguada casuisticamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se sempre à maior ou menor complexidade do feito, como se tem entendido em relação aos feitos na primeira instância, não se podendo ainda olvidar o regimento inicial de cumprimento de pena e o seu quantitativo imposto pelo Magistrado.
Desse modo, não há que se falar constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prioridade no julgamento da Apelação Criminal interposta pelo condenado Edilson Teixeira da Silva.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.