DECISÃO EMERSON VITOR TIBURCIO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que indeferi… — HC HC 1011639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON VITOR TIBURCIO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus e mantive o indeferimento do seu pedido de progressão de regime com base na existência de falta disciplinar de natureza grave.
- O agravante alega, em síntese, a ocorrência de flagrante erro material na análise do requisito subjetivo, porquanto a decisão de indeferimento do benefício, proferida em 15/05/2025, fundamentou-se em uma falta grave praticada em 10/02/2023, ou seja, há mais de 27 meses, e não "nos últimos 12 meses", como considerado pelas instâncias ordinárias.
- Sustenta que tal lapso temporal, somado ao atestado de boa conduta carcerária, demonstra a superação do óbice e o alinhamento de sua situação à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
- Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Erro material e atualidade da falta grave A decisão monocrática ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o benefício fora negado em função do "histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON VITOR TIBURCIO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus e mantive o indeferimento do seu pedido de progressão de regime com base na existência de falta disciplinar de natureza grave.
O agravante alega, em síntese, a ocorrência de flagrante erro material na análise do requisito subjetivo, porquanto a decisão de indeferimento do benefício, proferida em 15/05/2025, fundamentou-se em uma falta grave praticada em 10/02/2023, ou seja, há mais de 27 meses, e não "nos últimos 12 meses", como considerado pelas instâncias ordinárias. Sustenta que tal lapso temporal, somado ao atestado de boa conduta carcerária, demonstra a superação do óbice e o alinhamento de sua situação à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Decido.
Analisando novamente os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. Erro material e atualidade da falta grave
A decisão monocrática ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o benefício fora negado em função do "histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave". A análise baseou-se nas informações prestadas pelo Tribunal a quo, que remetiam à decisão de primeiro grau, na qual se consignou a existência de "faltas graves cometidas nos últimos 12 meses".
Todavia, o agravante traz argumento determinante, que impõe a revisão do posicionamento adotado. Conforme ressaltado na petição de agravo e comprovado pela documentação anexada desde a inicial do habeas corpus, a decisão que indeferiu a progressão de regime, datada de 15/05/2025, fundamentou-se em premissa fática equivocada. A última falta grave registrada em desfavor do paciente ocorreu em 10/02/2023.
Dessa forma, na data da análise do benefício pelo juízo de origem, já havia transcorrido um período superior a 27 meses desde a infração disciplinar, o que descaracteriza a sua atualidade e afasta o fundamento utilizado para macular o requisito subjetivo. Corrobora essa conclusão o atestado da unidade prisional, que informa a boa conduta do apenado e a inexistência de passagem pelo Conselho Disciplinar nos últimos 12 meses.
II. Jurisprudência do STJ
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pela demonstração de bom comportamento superveniente, não
[trecho intermediário suprimido]
de 30/9/2021)
No caso em tela, a utilização de uma única falta grave, cometida há mais de dois anos, como óbice à progressão, ignora o comportamento atual do apenado, atestado como "Bom" pela administração penitenciária, e destoa da orientação desta Corte. O erro material na contagem do prazo da falta grave conduziu as instâncias ordinárias a uma conclusão juridicamente insustentável.
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e à luz do judicioso argumento trazido pelo agravante, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente firmado para alinhá-lo à jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a imediata progressão do paciente para o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.