ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO.
- O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA PROLONGADA. IDENTIDADE FALSA. PLANO DE RESGATE (PCC). TÍTULO AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em ação que imputa ao agravante a prática de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação "Além-Mar".
3. A suspensão do processo por decisão liminar em reclamação não revoga automaticamente a custódia preventiva, porquanto as medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso da ação penal.
4. A contemporaneidade e idoneidade dos motivos da prisão foi, ao que consta, evidenciada pelo histórico de fuga por aproximadamente três anos, uso de documentos falsos e tentativa de deslocamento para o Paraguai, além do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, de modo que não se verifica ilegalidade patente em sua manutenção.
5. Informações de plano de resgate arquitetado por organização criminosa (PCC) e a transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal revelam elevada periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A existência de decreto prisional autônomo em outro processo correlato afasta a excepcional urgência e não caracteriza teratologia apta a superar o óbice processual.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BERNASCONI BRAGA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que indeferiu a liminar no HC n. 0806475-83.2025.4.05.0000 (e-STJ fls. 679/681; 685/696).
O agravante encontra-se preso preventivamente desde
[trecho intermediário suprimido]
tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, como no caso, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.