ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática do delito previsto no art.
- O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, além de embalagens plásticas em sua residência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reincidência específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, além de embalagens plásticas em sua residência. Consta ainda reincidência específica pelo crime de tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente. A Corte de origem denegou habeas corpus, e a decisão foi mantida no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta fundamentação idônea e se há necessidade de análise das nulidades da busca pessoal e entrada em domicílio.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência específica do paciente, a apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, e a gravidade concreta da conduta, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP, incluindo o fumus comissi delicti e o p ericulum libertatis, além de observar o art. 313 do CPP.
7. A análise das nulidades da busca pessoal e entrada em domicílio extrapola os limites do habeas corpus e deve ser examinada em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
2. A análise de nulidades relacionadas à busca pessoal e
[trecho intermediário suprimido]
provas obtidas ante a entrada em domicílio, colhe-se do acórdão que não houve sua apreciação pelo Tribunal local (fls. 60-76):
.. Insta salientar, ainda, que inviável o conhecimento da impetração no que tange à suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares, posto que se trata de matéria que extrapola os estreitos limites do habeas corpus, devendo ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Vê-se que a questão arguida não foi analisada pela Corte de origem, de modo que " .. a ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.