DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SKLTON LEANDRO DA COSTA D… — HC HC 1011645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SKLTON LEANDRO DA COSTA DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada padece de ilegalidade, pois fundamenta-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga, o que contraria o entendimento consolidado do STJ e do STF.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida não é indicativo seguro de traficância e que o paciente é, no máximo, uma mula do tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SKLTON LEANDRO DA COSTA DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1407281-41.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329, caput do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada padece de ilegalidade, pois fundamenta-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga, o que contraria o entendimento consolidado do STJ e do STF.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é indicativo seguro de traficância e que o paciente é, no máximo, uma mula do tráfico.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que não há qualquer indicação de risco real à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sobreveio a Petição n. 00544291/2025 da Defesa, com a juntada de documentos (fls. 161/184).
Liminar indeferida às fls. 186/188.
Informações prestadas às fls. 194/197.
Parecer ministerial de fls. 211/214 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 155/158; grifamos):
Consta que na busca no imóvel, onde reside o casal, foi encontrado, em um quarto, grande quantidade de maconha/skunk (embalagens prensadas), e na frente da residência estava estacionado um veículo (Hilux), dentro do qual também foi encontrada elevada quantidade da droga, no montante total de 111,750 kg (cento e onze quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, de acordo com o Auto de Apreensão nas fls. 45/46 e laudo preliminar produzido.
O Auto de prisão em flagrante traz indícios mínimos da autoria para fins de decretação da prisão preventiva, considerando as circunstâncias do caso e o cumprimento da diligência no endereço que já estava vinculado ao autuado.
As circunstâncias do caso constituem indícios de que o autuado se dedica a atividades ilícitas, haja vista o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de tráfico de drogas e a expressiva quantidade de entorpecente encontrado.
O
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.