DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de J… — HC HC 1011656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JOSÉ EVERTON DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação criminal n.
- 0000134-90.2020.8.17.0870, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º INCISOS I E IV DO CP).
- PENA QUE ATENDEU AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP.
Resultado indicado
II - Apelo Improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JOSÉ EVERTON DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação criminal n. 0000134-90.2020.8.17.0870, assim ementado (fls. 19-20):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º INCISOS I E IV DO CP). DOSIMETRIA. EXARCERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA QUE ATENDEU AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- No tocante à reprimenda aplicada, verifico que a mesma foi justa e fixada de acordo com os ditames do Código Penal Brasileiro. A pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e conduta social. Na sequência, a magistrada compensou a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo torpe. Na sequência ante a ausência de causa de aumento e diminuição, a pena-base fixada tornou-se definitiva. II - Apelo Improvido. Decisão unânime."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Lagoa de Itaenga pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 18 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 48-51).
A defesa interpôs recurso de apelação, alegando falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória, conforme acórdão acima transcrito.
O acórdão transitou em julgado em 13/05/2025 (fl. 172).
No presente writ, a impetrante sustenta que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal sem a devida fundamentação, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem frações de aumento de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
A defesa argumenta, ainda, que a fração de aumento utilizada pelas instâncias ordinárias foi desproporcional e requer a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada vetor desfavorável.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja adotada, na primeira fase da dosimetria, a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada vetor desfavorável.
Informações prestadas às fls. 77-111 e 172-240.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão parcial da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fls. 246-252):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO
[trecho intermediário suprimido]
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ainda que assim não fosse, é pacífico no âmbito desta Corte Superior que não há direito subjetivo do réu à aplicação das mencionadas frações, as quais não constituem critério obrigatório. O que se exige das instâncias ordinárias é que a elevação da pena esteja devidamente fundamentada e observe a proporcionalidade, como verificado no caso concreto (fls. 27-28). Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/5/2025) e (AgRg no REsp n. 2.195.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025).
Logo , não foi identifico no acórdão impugnado nenhuma coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.