ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO).
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU.
Resultado indicado
155 do CPP, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida para restabelecer a sentença de impronúncia quanto a esse fato.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo.
2. Na hipótese dos autos, a fundamentação utilizada pela Corte local para reformar a impronúncia do paciente pelo 3º fato da denúncia (tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sandro Renilson) é amparada em mera suposição de que a vítima correu risco de vida por estar na linha de tiro ou, mais precisamente, no local onde ocorreram os disparos. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a prova oral demonstrou que o desentendimento do paciente havia ocorrido com as outras duas vítimas, não havendo eventual motivo para que atentasse contra a vida de Sandro, o qual, inclusive, declarou expressamente, em juízo, que tem certeza de que ele não era uma vítima da conduta do paciente. Ainda, verifica-se que não há nenhum relato em juízo dando conta da participação do paciente no suposto disparo de arma de fogo contra Sandro, visto que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que foram efetuados apenas dois disparos de arma de fogo, os quais não seriam suficientes para atingir uma terceira pessoa presente no bar.
3. Nessa linha de intelecção, O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita
[trecho intermediário suprimido]
se proteger no interior do estabelecimento, não tendo visto sequer para onde foram os disparos ou se lhe causaram algum risco.
Assim, o acórdão que pronunciou o paciente pelo terceiro fato da denúncia, por se basear exclusivamente em elementos da fase policial que não foram confirmados em juízo, violou frontalmente o art. 155 do CPP, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida para restabelecer a sentença de impronúncia quanto a esse fato.
Por oportuno, ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no terceiro fato da denúncia foram descritos pela Corte local com base em elementos não confirmados em juízo.
Mantenho, portanto, o entendimento contido da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.