DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ADRIANO DE … — HC HC 1011669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ADRIANO DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em desfavor do paciente, foi instaurado inquérito policial para apuração da suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGALIDADE DA ABORDAGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ADRIANO DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2115510-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em desfavor do paciente, foi instaurado inquérito policial para apuração da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"Habeas Corpus. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. Inocorrência. Paciente responde solto à investigação, de forma que não há de se falar em excesso prazo. Prazo de tramitação de inquérito com investigado solto é impróprio, conforme artigo 10º, §3º, do CPP. Precedentes do col. STJ. Writ que não se presta à análise aprofundada dos elementos de autoria e materialidade. Matéria a ser analisada pelo promotor, quando da conclusão das investigações. Ausência de prejuízo ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. Inexistência de coação à liberdade de ir e vir do paciente tutelada pela presente ação constitucional. Por fim, ausência de ilegalidade flagrante na abordagem a justificar o trancamento pela sumária via do writ. Impossibilidade de devolução do veículo. Matéria em discussão na origem. Ordem denegada, com recomendação".
No presente writ, a defesa sustenta que a abordagem policial foi ilegal, uma vez que desprovida de justa causa e embasada em impressões subjetivas.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
Alega que não há justa causa para o prosseguimento da investigação, considerando que os fatos ocorreram há 3 anos, e nesse longo período não se apurou qualquer elemento concreto ou indícios da prática de algum crime pelo paciente, argumentando que o aparelho celular apreendido com ele foi periciado e nada de ilícito foi encontrado, além de não constar dos autos a informação de qualquer diligência pendente em relação a ele.
Salienta que o veículo, o aparelho celular do paciente e o dinheiro apreendidos permanecem retidos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam trancadas as investigações ou, subsidiariamente, seja devolvido o veículo apreendido.
A liminar foi indeferida às fls. 115/116.
As informações foram prestadas às fls. 123/126 e 128/136.
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida.
III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.