ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MOTIVADA. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DISCIPLINAR CONTURBADO - FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REALIZAÇÃO DO EXAME FORA DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. É legítima a determinação de realização de exame criminológico, quando motivada pelas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439/STJ.
3. O histórico disciplinar do agravante, com faltas graves em 2017, 2018 e 2020 e falta média recente em 2023, revela conturbação suficiente para justificar a avaliação técnica antes da progressão de regime.
4. Alegações de remição, trabalho e sustento familiar não afastam a necessidade de exame, cuja pertinência deve ser apreciada no juízo da execução, não sendo a via do habeas corpus adequada à dilação probatória.
5. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a determinação de realização de avaliação criminológica fora do cárcere, especialmente ausente comprovação nos autos de pleito formulado nesse sentido.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FELIX DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0004340-75.2024.8.26.0509).
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 13 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, pelas práticas dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal, com início em 20/10/2014 e término inicialmente previsto para 8/7/2028 (e-STJ fl. 57). O Juízo das Execuções Criminais deferiu a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
rua" e que, "ao contrário, ao menos no relatório do voto coator, o requerimento ministerial consistiu no provimento do recurso, a fim de reconduzir o agravado ao regime que se encontrava, para que fosse submetido ao exame criminológico" (e-STJ fl. 51).
O agravo não traz documento novo capaz de infirmar esse registro. Ademais, a forma de cumprimento da medida incluída a necessidade de recolhimento ao regime determinado pelo acórdão é matéria afeta à execução e não se mostra, no caso, arbitrária ou desproporcional, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal.
Mantém-se, pois, a conclusão de que a decisão do Tribunal de origem foi devidamente motivada ao exigir, pelas peculiaridades do caso, a realização de exame criminológico, em consonância com a Súmula 439 do STJ, e que o habeas corpus não é via adequada para substituição do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.