ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tráfico privilegiado foi afastado em razão de ter sido comprovada, a partir de fotos e diálogos extraídos do celular do agravante, a dedicação ao tráfico de drogas.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEAZI VIEIRA CAVALCANTI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, uma vez que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada sem fundamentação concreta.
Acrescenta que o agravante é primário, não possui antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas, de forma que possui direito à diminuição da pena na fração máxima, ou seja, 2/3.
Defende que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não podem servir como parâmetro para afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ.
Aduz, ainda, que, uma vez aplicada a causa de diminuição de pena, deve ser, por consequência, alterado o regime prisional para o aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, como pleiteado no apelo ministerial.
Na perícia realizada no celular do réu apreendido (fls. 166/187) há diversas fotografias de tijolos de drogas, dinheiro e inclusive de uma pessoa empunhando uma arma, além de diálogos indicando a prática reiterada do tráfico, com a contabilidade (Lê$50, Noia neguinho $80, Taiso $50. Sexta, entre outras), atuando GEAZI como verdadeiro distribuidor de drogas, o que é suficiente a comprovar a sua dedicação a atividades criminosas. Foram apreendidas, também, embalagens, balança de precisão e maquininhas de cartão com resquícios de cocaína e maconha (fls. 100/102).
Depreende-se do trecho do acórdão acima transcrito que, diversamente do alegado, não foram consideradas a quantidade e a natureza da droga, mas sim os diálogos e fotos extraídos do celular do agravante que, efetivamente, comprovam que se dedica ao tráfico de drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.