DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON MAGALHÃES DA… — HC HC 1011688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON MAGALHÃES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a nulidade do acórdão vergastado, o qual teria sido proferido de forma genérica, sem fundamentação adequada e em contrariedade às provas dos autos, em violação ao art.
- Alega que a conduta do paciente é atípica, pois se trata de mero porte de munições desacompanhadas de arma de fogo, sem qualquer perigo concreto ou lesividade à coletividade, o que não configura o tipo penal em razão do princípio da ofensividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON MAGALHÃES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1510211-79.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta a nulidade do acórdão vergastado, o qual teria sido proferido de forma genérica, sem fundamentação adequada e em contrariedade às provas dos autos, em violação ao art. 93 da Constituição Federal e ao art. 564 do Código de Processo Penal.
Alega que a conduta do paciente é atípica, pois se trata de mero porte de munições desacompanhadas de arma de fogo, sem qualquer perigo concreto ou lesividade à coletividade, o que não configura o tipo penal em razão do princípio da ofensividade.
Afirma, ainda, que o Ministério Público deixou de oferecer ao paciente a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo ele sendo primário, confesso e preenchendo os requisitos legais, o que violaria seu direito subjetivo ao benefício.
No mérito, requer a decretação da nulidade absoluta do acórdão, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta.
Informações prestadas às fls. 47/50 e 51/70.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 72/75, opinando pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
E sta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 25/33; grifamos):
.. a oferta do acordo não se constitui em direito subjetivo dos acusados, mas, prerrogativa
[trecho intermediário suprimido]
do fato.
10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos)
A quantidade de munições apreendida em poder do paciente - 13 cartuchos de munição calibre .380 - não pode ser considerada ínfima, o que reforça a potencialidade lesiva da conduta e o risco à paz pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.