DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA SALGADO FERREIRA, em que se a… — HC HC 1011689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA SALGADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico privilegiado na primeira instância.
- Daí o presente writ, no qual a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal sob os argumentos de que "a simples quantidade de drogas não é suficiente para a não aplicação do tráfico privilegiado" (fl.
- 5) e de que "o Superior Tribunal de Justiça já aplicou a causa especial de diminuição em processos em que a quantidade de drogas era substancialmente maior do que a do presente caso, portanto, correta a aplicação do privilégio pelo juízo de primeiro grau" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA SALGADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501148-61.2023.8.26.0617).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico privilegiado na primeira instância. Na Corte de origem, foi parcialmente provido o recurso da defesa, para afastar o aumento da pena-base e provido o recurso ministerial para afastar "a causa de diminuição tráfico privilegiado, aumentar a pena de RODRIGO DA SILVA SALGADO FERREIRA para 05 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, afastando também as penas substitutivas, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos" (fl. 53).
Daí o presente writ, no qual a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal sob os argumentos de que "a simples quantidade de drogas não é suficiente para a não aplicação do tráfico privilegiado" (fl. 5) e de que "o Superior Tribunal de Justiça já aplicou a causa especial de diminuição em processos em que a quantidade de drogas era substancialmente maior do que a do presente caso, portanto, correta a aplicação do privilégio pelo juízo de primeiro grau" (fl. 8).
Requer "seja restabelecida a sentença de primeiro grau, aplicando o privilégio previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, com a fixação de regime inicial aberto, substituída a pena por restritivas de direito" (fls. 12-13).
A liminar foi indeferida (fls. 59-62).
Prestadas as informações (fls. 68-110), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 114-120).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
como fundamento concreto e idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu.
5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 982.970/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.