DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA (fls — HC HC 1011693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA (fls.
- 2-12), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, por suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, e posteriormente teve a prisão preventiva decretada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA (fls. 2-12), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e posteriormente teve a prisão preventiva decretada.
Alega que não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do paciente, salientando que não possui nenhuma intenção de perturbar a busca da verdade real, tampouco de se evadir, comprometendo-se a comparecer a todos os atos determinados e cumprir com todas as medidas cautelares eventualmente fixadas.
Discorre sobre as condições favoráveis do paciente, como ter família, endereço e trabalhos fixos, e afirma que reúne todas as condições para ter em seu favor a redução da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Requer a concessão do habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, caso necessário.
Foram requisitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem (fl. 64).
Apresentadas as informações às fls. 70-86, 91-739 e 740-751.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, com a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente (fls. 753-759).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Veja-se (fls. 49-51):
"Os autuados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sobre a necessidade da custódia preventiva deve haver para a sua decretação a existência de um crime, indícios suficientes de autoria e perigo na liberdade dos autuados, consoante preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim algum dos requisitos constantes do art. 313 do mesmo código.
No que se refere a existência do crime e autoria do
[trecho intermediário suprimido]
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
Com efeito, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não tem o condão de garantir a revogação da prisão quando há elementos hábeis a justificar a imposição de segregação cautelar, como na hipótese.
Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, impõe-se o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.