ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 25 anos de reclusão, pleiteando a retificação do cálculo de pena para correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida.
- O juízo da execução penal indeferiu o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova utilização para progressão futura, sob pena de configurar bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de Pena. Cálculo de Benefícios Executórios. Bis in Idem. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 25 anos de reclusão, pleiteando a retificação do cálculo de pena para correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova utilização para progressão futura, sob pena de configurar bis in idem.
3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida após o cálculo das frações legais exigidas para a concessão de benefícios executórios, ou se sua nova utilização para progressão de regime configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada estabelece que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
6. As instâncias ordinárias justificadamente afastaram a pretensão da defesa, considerando que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova contabilização.
7. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo remido deve ser considerado como pena cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução penal, mas não pode
[trecho intermediário suprimido]
há como a defesa pretender que tal período seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 ).
Portanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a nulidade da decisão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.