DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR APARECIDO DIAS apo… — HC HC 1011712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR APARECIDO DIAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR APARECIDO DIAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500807-18.2023.8.26.0073).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 158, caput, c/c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 22):
Apelação defensiva Extorsão Réu que, por cinco vezes, obteve vantagem econômica indevida mediante emprego de grave ameaça contra a vítima Preliminar de nulidade por falta de observância do art. 226, do CPP, na fase policial Vício que não se verifica Cognição confirmada em juízo Ausência de prejuízo comprovado pelo réu - Materialidade e autoria delitivas demonstradas Palavras da vítima e testemunha que corroboram o édito condenatório - Penas readequadas - Correção, ex officio, de erro material em relação à pena de multa - Crime continuado reconhecido - Certeza de cinco condutas criminosas do réu intentadas contra a vítima - Elevação diminuída na derradeira fase - Precedentes do STJ - Afastada a fixação do valor mínimo indenizatório, posto que não requerido na exordial - Apelação parcialmente provida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento pessoal inválido constituiu o único elemento utilizado para fundamentar a condenação do paciente.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e ao abrandamento do regime de cumprimento.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 89-90 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 138-143, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXTORSÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR A AUTORIA. REGIME FECHADO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
A defesa interpôs, ainda, o Agravo em Recurso Especial 2.926.413/SP, o qual não foi conhecido.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a
[trecho intermediário suprimido]
normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP.
5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.