ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR.
- Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A paciente fora denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas em sua residência. O juízo de primeiro grau absolveu-a por ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à comprovação da materialidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover apelação do Ministério Público, reformou a sentença e condenou a ré com fundamento em laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas sob contraditório. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do laudo provisório por ausência de assinatura dos peritos, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, com base apenas em laudo de constatação preliminar e outros elementos de prova; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura vício capaz de invalidar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao do definitivo, e corroborado por outras provas idôneas.
4. O vício formal consistente na ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar, quando o documento identifica os responsáveis técnicos e é subscrito por servidor público com fé pública, constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o ato ou
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas. Desconstituir essa conclusão demandaria uma incursão vedada na análise de fatos e provas, transformando esta Corte Superior em uma terceira instância de julgamento.
Portanto, as razões expendidas no presente agravo regimental não demonstram a existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática. Limitam-se a reiterar, com nova roupagem, os argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, os quais foram devidamente rechaçados com base em entendimento que busca harmonizar a necessidade de segurança jurídica com a razoabilidade na valoração das provas.
A decisão agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se à jurisprudência que prestigia o livre convencimento motivado do julgador e que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso para o reexame de mérito de condenações devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.