DECISÃO EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1011726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso IV, em concurso material com o crime previsto no art.
- 14, II, todos do Código Penal - sob os argumentos de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e do excesso de prazo para o término da instrução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0023400-51.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, em concurso material com o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - sob os argumentos de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e do excesso de prazo para o término da instrução.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, quanto à legalidade dos fundamentos da prisão, verifico que o Tribunal estadual não conheceu do tema, porque julgado em outra oportunidade, o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o alegado excesso de prazo para o término da instrução, a Corte estadual refutou as argumentações defensivas, nos seguintes termos (fls. 23-24, grifei):
No caso em tela, o juízo a quo tem agido de forma célere e diligente.
Compulsando os autos nº 0001190-87.2023.8.16.0028, nota-se que a denúncia foi oferecida em 07.06.2023 (mov. 21) e recebida em 21.06.2023 (mov. 34). Em 17.09.2024 foi juntada aos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão e, em 01.10.2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento e, neste mesmo ato, proferida a decisão de pronúncia. Em 22.11.2024 a Magistrada da Vara do Plenário do Júri designou a sessão de julgamento para 27.02.2025. Como se vê, desde o cumprimento do mandado de prisão a marcha processual foi célere.
Todavia, no dia da sessão de julgamento, a Magistrada do Plenário do Júri reconheceu a nulidade da intimação da sentença de pronúncia, tendo o Ministério Público concordado com a providência a fim de evitar futuras arguições de nulidade.
Ora, em que pese o suposto erro procedimental ocorrido na origem, a princípio, não há significativo atraso no julgamento que, a princípio, estava marcado para 27.02.2025. Tampouco pode se dizer que há atraso injustificado, pois a nulidade foi reconhecida de maneira fundamentada e a fim de proteger o fundamental direito do réu ao contraditório e à ampla defesa.
Como se vê, o trabalho desenvolvido no juízo a quo tem se revelado célere e zeloso.
Registre-se, ainda, que o trâmite processual tem seguido seu curso regular e não houve qualquer paralisação injustificada que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Saliente-se, por fim, que o réu estava respondendo em liberdade, todavia, em razão
[trecho intermediário suprimido]
5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos sub judice e suas particularidades.
A Corte antecedente esclareceu que o réu já foi pronunciado, em 1º/10/2024 e a Sessão de Julgamento do Júri, designada para 27/2/2025, precisou ser remarcada, diante da nulidade na intimação da sentença. Portanto, pelas informações contidas no acórdão estadual, verifica-se que, desde a sua prisão (em 1º/10/2024) o processo tramita sem delongas.
Diante do cenário descrito, não observo excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, sobretudo diante da informação de que o réu respondia solto ao processo e teve a sua prisão preventiva decretada em 1º/10/2024 - por ocasião da pronúncia - "em razão de fundado risco de fuga e ameaças dirigidas às testemunhas" (fl. 24).
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.