DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEILDO DE MELO, apon… — HC HC 1011727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEILDO DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 0029130-98.2021.8.19.0000.
- O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, I e II (duas vezes), 157, § 3º, e 157, § 3º c/c art.
- A pena foi estabelecida em 39 (trinta e nove) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls.
- Em sede de apelação, a 6ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 30 (trinta) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, mantendo o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEILDO DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 0029130-98.2021.8.19.0000.
O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, I e II (duas vezes), 157, § 3º, e 157, § 3º c/c art. 14, II, todos na forma do art. 70, do Código Penal. A pena foi estabelecida em 39 (trinta e nove) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 302/307).
Em sede de apelação, a 6ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 30 (trinta) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, mantendo o regime fechado. A condenação transitou em julgado em 29 de junho de 2004 (fls. 336/338).
Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual foi julgada improcedente pelo 4º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, em acórdão que constitui o ato coator neste writ (fls. 340/346).
Nesta impetração, a defesa sustenta a existência de nulidade absoluta no processo de condenação. Alega que o édito condenatório se fundamentou exclusivamente em reconhecimento fotográfico precário, realizado em sede policial em dissonância com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que as testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente não tiveram condições de identificar os autores do crime, e que o reconhecimento realizado pelo policial militar Pedro Paulo Aguiar da Silva foi induzido por "falsas memórias" e pelo desejo de vingança.
Requer, por fim, a concessão da ordem para absolver o paciente, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para o mesmo fim.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 380/386), opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A presente impetração não merece ser conhecida.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico. Essa racionalização do uso do remédio heroico visa a preservar a devida funcionalidade do sistema recursal, estabelecido pela Constituição Federal.
No caso concreto, a defesa insurge-se contra acórdão proferido em sede de Revisão Criminal, matéria que desafiaria a interposição de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, "a revisão criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento, que arrimou o juízo de condenação" e não se presta "a automática reapreciação do julgado, exigindo-se elemento novo ou suficientemente inovador para desconstituir a coisa julgada" (fls. 340/346). A impetração, por sua vez, apenas reitera os argumentos já rechaçados, sem demonstrar a ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato coator.
Dessa forma, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, prevalece a decisão formal de não conhecer do pedido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-se as partes do teor desta decisão monocrática.
Dê-se ciência e remeta-se cópia integral e certificada desta decisão ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de Primeiro Grau para as providências pertinentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.