DECISÃO DANIEL GONÇALVES FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o proferi… — HC HC 1011732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL GONÇALVES FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato, crime ambiental, crime contra as relações de consumo e participação em organização criminosa em concurso material.
- A defesa aduz, em síntese: a) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; b) ausência de justa causa para o exercício da penal; c) decadência do direito de representação quanto aos crimes de estelionato; d) cerceamento de defesa pela negativa de acesso às fichas de acompanhamento de vestígios.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03431., 00287.03603.03618.03619.14782., 00287.03491.03515., 00287.03491.03509., 00287.03603.03616., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL GONÇALVES FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.123717-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato, crime ambiental, crime contra as relações de consumo e participação em organização criminosa em concurso material.
A defesa aduz, em síntese: a) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; b) ausência de justa causa para o exercício da penal; c) decadência do direito de representação quanto aos crimes de estelionato; d) cerceamento de defesa pela negativa de acesso às fichas de acompanhamento de vestígios.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Gonçalves Ferreira denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato, poluição ambiental, crime contra as relações de consumo e organização criminosa, em concurso material, nos autos da ação penal n. 5006909-22.2021.8.13.0188, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Nova Lima/MG.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou ordem em writ originário.
II. Inépcia da denúncia
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da persecução penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 13.964/2019.
Como bem destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as vítimas, perante a autoridade policial, e ao apresentaram de forma detalhada os fatos, manifestaram desde o ínicio o desejo na persecução penal, o que foi posteriormente ratificado.
A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade específica, sendo suficiente a demonstração do interesse das vítimas na persecução criminal.
V. Cerceamento de defesa
Por fim, insurge-se a defesa contra o indeferimento do pedido de acesso às fichas de acompanhamento de vestígios da cadeia de custódia.
Verifica-se, contudo, o destaque no acórdão recorrido, de que a questão resultou prejudicada, ante a expedição de ofício à Autoridade Policial competente para viabilizar o acesso às defesas a todos os dados/arquivos/mídias relacionados aos autos.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.