DECISÃO THIAGO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COUTINHO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1011734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COUTINHO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 1.335-1.336, em que não conheci do habeas corpus.
- A parte aponta contradição no julgado, pois sustenta que o embargante não manejou recurso especial.
- Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecida a ordem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COUTINHO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.335-1.336, em que não conheci do habeas corpus.
A parte aponta contradição no julgado, pois sustenta que o embargante não manejou recurso especial.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecida a ordem.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação da defesa é centrada na contradição de que o embargante não interpôs recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Saliento, por oportuno, que a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja visto que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, não conheceu do habeas corpus, por verificar que o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.962.175/SP, o qual está pendente de julgamento.
Ao consultar referido recurso é possível constatar que o embargante figura como recorrente, conforme petição às fls. 2.698-2.715.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
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(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.