DECISÃO THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO opõe embargos de declaração em face de decisão em que inde… — HC HC 1011734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO opõe embargos de declaração em face de decisão em que indeferi a medida liminar.
- No recurso integrativo, a defesa aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do feito, "pelo fato de já avizinhar-se possível designação de sessão plenária" (fl.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO opõe embargos de declaração em face de decisão em que indeferi a medida liminar.
No recurso integrativo, a defesa aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do feito, "pelo fato de já avizinhar-se possível designação de sessão plenária" (fl. 1.300).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não constato o vício suscitado. Os vícios alegados não constituem óbice à produção da prova oral, de modo que não justificariam a suspensão das audiências já designadas. O pedido deve ser apreciado mediante cognição exauriente do mérito do habeas corpus, conforme destacado na decisão embargada.
Ademais, ressalto que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo monocrático, as audiências foram designadas para 26, 27 e 28 de janeiro de 2026, o que afasta a plausibilidade do direito alegado, uma vez que ainda há um lapso temporal considerável até a data prevista para o ato.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o oportuno julgamento do mérito.
Encaminhem-se os autos para parecer do Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.