DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ARMILDO ULLIAN e ARISTIDES ULLIAN FILHO, apon… — HC HC 1011738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ARMILDO ULLIAN e ARISTIDES ULLIAN FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Dos autos verifica-se que os pacientes foram condenados pela prática do delito capitulado no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de multa.
- O impetrante sustenta que os pacientes não praticaram qualquer crime, alegando que o processo de terceirização de mão de obra realizado pela empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. encontra respaldo legal, especialmente nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF 324 e na ADC 66, que reconhecem a legalidade da terceirização e da pejotização no Brasil.
- Alega que não houve simulação de rescisões trabalhistas, tampouco qualquer conluio para fraudar o seguro-desemprego, sendo que a responsabilidade por eventual saque indevido recairia exclusivamente sobre os trabalhadores que, de forma autônoma, optaram por solicitar o benefício, sem participação dos empresários.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ARMILDO ULLIAN e ARISTIDES ULLIAN FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000269-88.2007.4.03.6106).
Dos autos verifica-se que os pacientes foram condenados pela prática do delito capitulado no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de multa.
O impetrante sustenta que os pacientes não praticaram qualquer crime, alegando que o processo de terceirização de mão de obra realizado pela empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. encontra respaldo legal, especialmente nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF 324 e na ADC 66, que reconhecem a legalidade da terceirização e da pejotização no Brasil.
Alega que não houve simulação de rescisões trabalhistas, tampouco qualquer conluio para fraudar o seguro-desemprego, sendo que a responsabilidade por eventual saque indevido recairia exclusivamente sobre os trabalhadores que, de forma autônoma, optaram por solicitar o benefício, sem participação dos empresários.
Argumenta que não há prova do domínio do fato por parte dos apenados, sendo insuficientes os depoimentos de dois réus, os quais se contrapõem aos testemunhos de outros nove que negaram qualquer fraude.
Defende que a conduta se limitou à formalização de desligamento dos empregados para posterior contratação como pessoas jurídicas, prática reconhecida e permitida pela legislação vigente e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Aponta que houve reparação integral do suposto dano antes da sentença, o que atrairia a aplicação obrigatória da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP, circunstância que não foi considerada na dosimetria da pena.
Assevera que o acórdão recorrido desconsiderou a prescrição da pretensão punitiva e incorreu em evidente ilegalidade na fixação da pena, majorando-a com base em elementos próprios do tipo penal, contrariando jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do acórdão e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena.
Despacho solicitando informações às fls. 3109/3110.
Informações prestadas às fls. 3115/3217.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3226/3234, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.