DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1011742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIEL JOSE DO NASCIMENTO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no art.
- 121, §2º, inciso IV e § 4º, segunda parte c/c o art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Tribunal do Júri Homicídio qualificado tentado Apelação defensiva Dosimetria penal - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção da prática delitiva Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Tribunal do Júri Homicídio qualificado tentado Apelação defensiva Dosimetria penal - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção da prática delitiva Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIEL JOSE DO NASCIMENTO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no art. 121, §2º, inciso IV e § 4º, segunda parte c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Tribunal do Júri Homicídio qualificado tentado Apelação defensiva Dosimetria penal - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção da prática delitiva Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 10-20)
Neste writ, a defesa alega que, ao deixar de reduzir a pena pela confissão espontânea, a decisão impugnada contrariou a lei penal e o entendimento pacífico das cortes superiores sobre a atenuante da confissão. Argumenta que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, conforme entetndimento da Súmula 545 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 26), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 58-60).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença assim considerou no momento da dosimetria:
"Passo, assim, à dosimetria da pena para o crime de tentativa de homicídio qualificado.
Observando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais indica a necessidade de majoração da pena inicial.
Não obstante a primariedade do acusado (fls. 147, 154/155, 207/208, 398/399 e 411/412), a vítima, embora sobrevivente, ostenta em razão
[trecho intermediário suprimido]
defesa, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em seu favor.
Nesse passo, constatada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase dadosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
Considerando a pena-base estabelecida pela sentença em 14 anos de reclusão e reconhecida a confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, alcançando 11 anos e 8 meses de reclusão. Na terceira fase presente a causa de aumento de pena prevista na segunda parte do §4º do artigo 121, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/3, resultando em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aplicada a redução pela tentativa no patamar de 1/3, chega-se à pena final de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de oficio, para reduzir a pena para 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.