DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com "pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1011753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com "pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY SAMUEL SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que condenou os réus como incursos no art.
- As Defesas buscam absolvição, alegando nulidade do reconhecimento realizado na fase policial e insuficiência de provas.
- Subsidiariamente, pleiteiam desclassificação da conduta para o crime de furto, ou atenuação da pena.
Resultado indicado
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com "pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY SAMUEL SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que condenou os réus como incursos no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. As Defesas buscam absolvição, alegando nulidade do reconhecimento realizado na fase policial e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteiam desclassificação da conduta para o crime de furto, ou atenuação da pena. II. Questão em Discussão: Discute-se a validade dos reconhecimentos realizados na fase policial; a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir: Os reconhecimentos ocorridos em solo policial foram corroborados por outros elementos de prova, produzidos sob contraditório judicial, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A palavra da vítima, coerente e harmônica, é suficiente para embasar a condenação e a incidência das majorantes. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O reconhecimento na fase policial, corroborado por outras provas, é válido. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica, é suficiente para a condenação e incidência das majorantes. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II e VII; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je 3/5/2021. TJSP, Apelação Criminal 1501797-93.2020.8.26.0564, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/02/2024."
O impetrante aponta a nulidade do reconhecimento pessoal, sem observar as regras previstas no art. 226 do CPP, e a consequente ausência de provas para a condenação, bem como constrangimento ilegal pela falta de apreensão e perícia da arma branca para a incidência da majorante respectiva.
Ao final, diz ser cabível a fixação de regime inicial aberto (e-STJ fls. 2/15).
A liminar foi indeferida à fl. 646 e-STJ e as informações complementares foram prestadas às fls. 655/657 e 659/660 e-STJ.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
[trecho intermediário suprimido]
é dispensável a apreensão do artefato ou a realização de sua perícia para a aplicação da causa de aumento. É o que ocorre na espécie, pois consta do acórdão que, segundo relato da vítima, "atendeu à solicitação de "corrida" formulada pelos acusados. Em determinado momento, foi rendido com uma faca em seu pescoço. Os agentes determinaram que desembarcasse do carro, ordem que obedeceu" (e-STJ fl. 22).
Portanto, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ponto.
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, foi fixado regime mais grave com base na gravidade concreta do delito, tendo sido ressaltado o fato de o crime envolver a utilização de arma branca (faca) e concurso de agentes, fatores que a toda evidência imprimem maior temor à vítima (e-STJ fl. 35). Não se observa, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.