DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR RODRIGUES MADURE… — HC HC 1011760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e, em 15/02/2025, foi autorizada sua transferência ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
- O Juízo da Segunda Vara Criminal de Cuiabá/MT indeferiu o pedido de retirada do reeducando do RDD (fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem julgou extinto o writ, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Habeas Corpus n. 1015307-23.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e, em 15/02/2025, foi autorizada sua transferência ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. O Juízo da Segunda Vara Criminal de Cuiabá/MT indeferiu o pedido de retirada do reeducando do RDD (fls. 56/57).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem julgou extinto o writ, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita (fls. 40/48), nos termos da ementa (fls. 40/41):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEDUCANDO TRANSFERIDO AO RDD. PRETENDIDO SEU RETORNO AO CONVÍVIO PENITENCIÁRIO REGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu a pretensão de ver o paciente, outrora incluído no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), de volta ao convívio penitenciário regular.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em apurar se há constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da pretensão, consideradas as circunstâncias do caso e os dispositivos normativos que regulam a matéria.
III. Razões de decidir
3. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. A consulta ao caderno processual revela que a inclusão do reeducando no RDD se deu mediante decisão judicial fundamentada e proferida por Colegiado de Juízes, em procedimento instaurado exclusivamente para esse fim, na qual foram consideradas todas as circunstâncias do caso, pelo que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato do d. Juízo da Execução consistente no indeferimento da pretensão de reinclusão do reeducando no convívio penitenciário regular.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem extinta sem resolução meritória.
Tese de julgamento: "Cuida-se de decisão judicial idoneamente fundamentada, cuja alardeada ilegalidade não se encontra comprovada de maneira indene de dúvidas, a partir do exame da prova pré-constituída; o que, aliado ao inadequado manejo de habeas corpus para veiculação da insurgência, impede o acolhimento da pretensão deduzida no writ".
Dispositivos relevantes citados: LEP,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para justificar as determinações de transferência do recorrente para presídio federal e sua inserção em Regime Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho", extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.
3. É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.393/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.