ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. fundamentação. Excesso de Prazo. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do ato criminoso e da fuga logo após o delito.
4. A alegação de excesso de prazo fica superada com a pronúncia, conforme orientação da Súmula n. 21 do STJ. Não há desídia do Magistrado na condução do feito.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em fundamentos concretos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do delito.
2. O excesso de prazo na prisão preventiva é superado pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319, 315; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO SOUZA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva a ser sanada via concessão de
[trecho intermediário suprimido]
dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação da garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente".
.. .
(AgRg no HC n. 1.008.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.