DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO RAMOS DOS S… — HC HC 1011767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO RAMOS DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na apelação criminal n.
- 5000237-67.2025.8.24.0538, com acórdão assim ementado (fl.
- TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO RAMOS DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na apelação criminal n. 5000237-67.2025.8.24.0538, com acórdão assim ementado (fl. 46):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO CARREADO AO FEITO. DECISÃO HÍGIDA. PRIMEIRA FASE. REPOUSO NOTURNO. REQUERIDO O DECOTE DA EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR LASTRO AO AUMENTO DA PENA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PENA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CPP QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE E SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) duas de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recuso não foi provido.
Neste writ, pretende a defesa o redimensionamento da pena do paciente. No tocante à primeira fase, aduz que o Juízo sentenciante valorou negativamente a circunstância do crime, em razão de ter sido praticado durante o período noturno, mas o STJ firmou o entendimento de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1.º) é incompatível com a modalidade qualificada do delito (fl. 4).
Requer, ao final (fl. 6):
a) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos;
b) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;
c) Ao final, seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de AFASTAR a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.
O Juízo sentenciante apresentou as
[trecho intermediário suprimido]
judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalta-se, ao final, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.