DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO VINICIUS MARCE… — HC HC 1011768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO VINICIUS MARCELINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 388 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- 14/23) em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO VINICIUS MARCELINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502387-12.2024.8.26.0344.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 388 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 14/23) em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade das drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes - Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. (fl. 15)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta não haver elementos que comprovem a comercialização de substâncias ilícitas pelo paciente.
Aduz não haver comprovação de conhecimento da menoridade do adolescente envolvido, tendo sido mantida essa majorante com base apenas em presunções.
Pondera que a quantidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína) é irrisória, não havendo fundamentação idônea para afastar a incidência no patamar máximo da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente ou revisar a dosimetria da pena.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 331/332.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 338/345).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a desclassificação para o
da e absolvição quanto ao delito de receptação.
Verifica-se que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pela paciente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 844.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.