DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN CARLOS BORGES DE SOU… — HC HC 1011771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN CARLOS BORGES DE SOUSA contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Apelação n.
- 0002025-83.2019.8.10.0060, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIMENTO FORMAL PRESCINDÍVEL AO CASO CONCRETO.
- TESE ABSOLUTÓRIA CONSUBSTANCIADA NA NEGATIVA DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN CARLOS BORGES DE SOUSA contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Apelação n. 0002025-83.2019.8.10.0060, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FORMAL PRESCINDÍVEL AO CASO CONCRETO. TESE ABSOLUTÓRIA CONSUBSTANCIADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA DECOTAR O INCREMENTO DECORRENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" E, NA TERCEIRA FASE, SOB O ARGUMENTO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não se mostra imprescindível quando as vítimas são capazes de individualizar o suspeito, fornecendo características físicas suficientes a identificá-lo, bem como descrevendo tatuagem semelhante a uma "pulseira", que ostenta no braço, particularidades que dificilmente seriam confundidas.
2. Os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, per si, a exasperação da pena-base, já que a subtração é ínsita ao delito de roubo. Todavia, se o prejuízo material transcende o resultado típico, constitui justificativa válida para o desvalor da moduladora "consequências do crime".
3. Diante do concurso de majorantes, o juiz deve limitar-se a um único aumento, prevalecendo, todavia, a causa de mais eleve a pena, ex vi do art. 68, parágrafo único do CP.
4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 21-22)
Em seu arrazoado, o impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal porque realizado em desconformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Aponta erro na dosimetria da pena.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena. No mérito, pela absolvição do paciente por falta de provas para a condenação.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 117).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 123-125, 126-135 e 136-144, e-STJ).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 149-150).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Foi como opinou o Ministério Público Federal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.