DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA , contra… — HC HC 1011774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do benefício da progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Sustenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes desta Corte Superior, especialmente no que tange à impossibilidade de aplicação imediata da Lei n.
Resultado indicado
7): "Agravo em execução penal - Progressão de regime - Decisão em que foi determinada a realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime semiaberto - Requisito subjetivo não demonstrado - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente - Gravidade concreta da conduta praticada pelo sentenciado a recomendar a realização da perícia - Necessidade do exame bem justificada - Decisão mantida - Agravo em execução desprovido." No presente writ, a defesa alega que a imposição do exame criminológico constitui aplicação retroativa de lei mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006550-59.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do benefício da progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"Agravo em execução penal - Progressão de regime - Decisão em que foi determinada a realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime semiaberto - Requisito subjetivo não demonstrado - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente - Gravidade concreta da conduta praticada pelo sentenciado a recomendar a realização da perícia - Necessidade do exame bem justificada - Decisão mantida - Agravo em execução desprovido."
No presente writ, a defesa alega que a imposição do exame criminológico constitui aplicação retroativa de lei mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes desta Corte Superior, especialmente no que tange à impossibilidade de aplicação imediata da Lei n. 14.843/24, que tornou obrigatória a realização do referido exame.
Assevera que o paciente está recolhido há três meses, aguardando o exame, em unidade prisional superlotada, sem que haja profissionais suficientes para a realização da avaliação. Argumenta, ainda, que a conduta carcerária do paciente demonstra sua aptidão para a progressão, haja vista seu histórico de estudos e ausência de faltas disciplinares.
Argui que a exigência do exame criminológico, no caso concreto, afronta a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e configura reformatio in pejus, devendo ser afastada a exigência legal introduzida pela nova legislação para os condenados que já estavam cumprindo pena quando de sua entrada em vigor.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a necessidade de realização de exame criminológico, determinando-se ao juízo de origem que analise o pedido de progressão de regime formulado nos autos da execução penal.
O Ministério Público Federal, às fls. 57/60, opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
[trecho intermediário suprimido]
em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal analise no prazo de 30 dias o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico, nada impedindo que use o referido exame desde que já tenha sido elaborado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.