DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Camila Nasciment… — HC HC 1011779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Camila Nascimento Gonçalves contra acórdão do Tribunal do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, sob o acórdão prolatado no processo nº.
- 0709634-36.2025.8.07.0000, que teve o provimento negado.
- Em síntese, aduziu que a paciente foi condenada a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária paga em prestações.
- Ante o descumprimento da pena substitutiva, foi realizada audiência de advertência em 24/05/2022, oportunidade em que a apenada se comprometeu a retomar o cumprimento da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 914312 SP 2024/0177503-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Camila Nascimento Gonçalves contra acórdão do Tribunal do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, sob o acórdão prolatado no processo nº. 0709634-36.2025.8.07.0000, que teve o provimento negado.
Em síntese, aduziu que a paciente foi condenada a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária paga em prestações. Ante o descumprimento da pena substitutiva, foi realizada audiência de advertência em 24/05/2022, oportunidade em que a apenada se comprometeu a retomar o cumprimento da reprimenda.
Posteriormente, houve novo descumprimento, sendo a pena pecuniária convertida em prestação de serviços à comunidade. Em seguida, a apenada não realizou a aludida prestação de serviço, sendo convertida a pena em prestação pecuniária. Contudo, em 13/12/2024, foi certificada a inexistência de depósitos e o magistrado, sem intimar a condenada, reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Interposto recurso de agravo em execução, o Tribunal de origem negou o provimento, aduzindo que a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade prescinde de colheita de manifestação do apenado acerca do último descumprimento.
Entretanto, sustenta que há necessidade não apenas da oitiva prévia da defesa técnica, mas também da realização de audiência de justificação, ocasião em que a executada poderia expor os seus motivos.
Por estas razões, requer a cassação do acórdão proferido, a fim de que os efeitos da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sejam provisórios até que a apenada seja ouvida em juízo a respeito do último descumprimento da pena substitutiva.
Informações prestadas (E-STJ fls. 521-522).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 583-587).
É, no essencial, o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando
[trecho intermediário suprimido]
injustificado das obrigações impostas . Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T ., DJe 10/5/2017)""(AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020). 2 . Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo". 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 914312 SP 2024/0177503-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.