ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente em relação ao crime de associação criminosa e, quanto ao estelionato, afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e exasperar a pena-base em menor extensão.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 165/169):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000689-35.2017.8.26.0168).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes em continuidade delitiva, e 288, também do Código Penal, em concurso material com a série contínua (e-STJ fls. 56/99).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente em relação ao crime de associação criminosa e, quanto ao estelionato, afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e exasperar a pena-base em menor extensão. Em consequência, as suas penas foram redimensionadas para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 6/51).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial semiaberto sem fundamentação idônea. Alega que o paciente é primário e que a existência de circunstância judicial desfavorável não justifica o recrudescimento.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial do paciente seja alterado para aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o
[trecho intermediário suprimido]
na origem encontra-se em harmonia com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, que o regime inicial semiaberto estabelecido na origem possui lastro na existência de circunstância judicial desfavorável. E, como é cediço, não obstante o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: .. (e-STJ fl. 168).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.