DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES ADRIANO DA SIL… — HC HC 1011794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o habeas corpus n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente está envolvido na ação penal militar nº 0015107-92.2021.8.16.0013, conhecida como Operação Força e Honra, e alega que houve participação de investigadores extraoficiais anônimos, com vasta ficha criminal, na produção de provas, incluindo captações ambientais não autorizadas pela justiça (fls.
- Sustenta que a decisão do magistrado de 1º grau indeferiu integralmente os requerimentos da defesa para contraditar documentos novos oriundos de uma investigação sigilosa paralela conduzida pelo Ministério Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls.
- Alega que a investigação conduzida pelo Ministério Público no curso da ação penal militar foi sigilosa e não permitiu a participação das defesas, sendo utilizada como elemento de convicção pelo magistrado para denegar a nulidade requerida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o habeas corpus n. 0089157-26.2024.8.16.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente está envolvido na ação penal militar nº 0015107-92.2021.8.16.0013, conhecida como Operação Força e Honra, e alega que houve participação de investigadores extraoficiais anônimos, com vasta ficha criminal, na produção de provas, incluindo captações ambientais não autorizadas pela justiça (fls. 3-4).
Sustenta que a decisão do magistrado de 1º grau indeferiu integralmente os requerimentos da defesa para contraditar documentos novos oriundos de uma investigação sigilosa paralela conduzida pelo Ministério Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 3-4).
Alega que a investigação conduzida pelo Ministério Público no curso da ação penal militar foi sigilosa e não permitiu a participação das defesas, sendo utilizada como elemento de convicção pelo magistrado para denegar a nulidade requerida (fls. 29-30).
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, alegando inexistência de ilegalidade nas investigações e que a defesa não demonstrou inequivocamente a participação de indivíduo não autorizado nos atos investigatórios (fls. 52-53).
No mérito, a Defesa requer a declaração de nulidade dos autos da ação penal militar nº 0015107-92.2021.8.16.0013, devido à condução das investigações com participação de agentes extraoficiais anônimos, seleção de provas pela acusação, instauração de investigação sigilosa paralela, ausência de ampla defesa e contraditório, e uso de dispositivos de captação ambiental não autorizados pela justiça (fls. 96-97). Subsidiariamente, requer a nulidade da investigação sigilosa paralela e o desentranhamento dos áudios obtidos por captação ambiental não autorizada (fls. 97-98).
Por fim, solicita o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do habeas corpus e a intimação do representante do MPF para parecer sobre a impetração (fls. 98-99).
Indeferida a liminar (fls. 2987-2989).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 2992-3000) e segundo graus (fls. 3004-3020).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação do habeas corpus (fls. 3024-3031).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
e célere do , cujo rito não se coaduna com a eventual necessidade de dilação e aprofundamento probatórios, que as alegações de participação de Luiz Carlos Ribeiro Junior não restaram demonstradas, ao menos por ora, nas provas apontadas (o que foi analisado e decidido em incidente processual próprio, com apelos impetrantes respectiva produção probatória).
Deste modo, não há que se falar em ilegalidade por derivação; quanto mais, de forma a desconstituir o acervo probatório já amealhado na ação penal, a ponto de demandar o seu trancamento/arquivamento em sede de habeas corpus" (fls. 2977-2978)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.