ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JORGE PEREIRA LEITE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JORGE PEREIRA LEITE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 119/124).
Neste recurso, a defesa alega que o acórdão teria sido omisso, por não fundamentar os critérios metodológicos utilizados para classificar alegação constitucional como "análise fático-probatória" (fl. 132) e por não aplicar os critérios jurisprudenciais consolidados para verificação da possibilidade de flexibilização da supressão de instância (fl. 134); obscuro, porque não esclareceria a técnica decisória empregada para distinguir uma questão constitucional (como a vedação à tortura e a ilicitude da prova dela decorrente) de uma análise meramente fático-probatória (fl. 133); e contraditório, ao, por um lado, reconhecer implicitamente a primariedade do Embargante à época dos fatos criminosos e, por outro, afastar o benefício do tráfico privilegiado com base em "MAUS ANTECEDENTES" decorrentes de condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao crime em análise (fl. 134).
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.
A propósito, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões
[trecho intermediário suprimido]
o que é sabidamente inadmissível no rito especial da habeas corpus.
Visto, portanto, que o julgado não reconheceu prova do pressuposto fático invocado pela defesa para a invalidação da confissão do embargante (ou seja, a coação), é absolutamente incompreensível a alegação de que o julgado teria sido obscuro quanto à exposição de uma suposta técnica decisória reputada necessária para a solução da questão.
Por fim, o acórdão não apresenta contradição alguma em relação ao reconhecimento dos maus antecedentes do embargado, tendo em vista que a condenação definitiva em questão se refere à infração penal consumada antes do crime pelo qual o embargante foi condenado no processo que é objeto deste habeas corpus, de maneira que lhe é logicamente antecedente e como tal deve ser valorado no procedimento de individualização da pena, segundo diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.