DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON BATISTA DE CARVA… — HC HC 1011823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON BATISTA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.
- Neste writ, a impetrante aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na reincidência do paciente sem análise concreta do periculum libertatis atual, destacando que a quantidade de droga, embora relevante, não é exorbitante a ponto de presumir risco concreto à ordem pública.
- Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída no distrito da culpa e ocupação lícita, elementos ignorados pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON BATISTA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2123337-21.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.
Neste writ, a impetrante aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na reincidência do paciente sem análise concreta do periculum libertatis atual, destacando que a quantidade de droga, embora relevante, não é exorbitante a ponto de presumir risco concreto à ordem pública.
Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída no distrito da culpa e ocupação lícita, elementos ignorados pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que não foi demonstrado concretamente de que modo a liberdade do acusado representaria risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, evidenciando, assim, que a segregação cautelar do paciente se fundamenta em pressupostos abstratos, em clara violação aos artigos 312 e 315, ambos do CPP.
Salienta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de contato com terceiros e o comparecimento periódico em juízo.
Destaca que a imposição da prisão preventiva ao paciente, que estava em regime aberto e não demonstrou reiteração em delitos com emprego de violência ou grave ameaça, mostra-se desproporcional ao risco social apontado, ressaltando que o contexto dos autos não revela a prática organizada de tráfico ou movimentação típica de organização criminosa.
Invoca a aplicação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, afirmando que a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação de pena ou decorrer automaticamente do caráter abstrato do delito.
Assevera que no decisum primevo, a segregação do réu se funda na hediondez do delito, sem a apresentação de fundamentos concretos, o que seria incompatível com a presunção de inocência, nos termos da jurisprudência do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 88/90).
Informações prestadas (fls. 96/101, 102/106 e 107/124).
O Ministério Público Federal, às fls. 128/133, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou, caso conhecida, pugna pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com informações prestadas às fls. 96/101,
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.