ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 4264, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância.
2. O paciente figura como réu em ação penal por homicídio qualificado. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi indeferido monocraticamente por reiteração de pedido já em análise.
3. A defesa alega erro material no não conhecimento do habeas corpus na origem, comprometendo o juízo de admissibilidade do STJ, e sustenta que os habeas corpus referem-se a ações penais distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo STJ sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado.
6. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O STJ só pode examinar habeas corpus após o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO DIAS FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância (fls. 64-65).
Depreende-se dos autos que o paciente, ora agravante, figura como réu nos autos da ação penal n. 0801690-22.2024.8.14.0035, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte local (HC n. 0808259-13.2025.8.14.0000), tendo o relator indeferido
[trecho intermediário suprimido]
lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Além disso, conforme informado pelo Tribunal a quo (fls. 8-9), e após consulta ao andamento processual da Ação P enal n. 0801690-22.2024.8.14.0035, verifica-se a superveniência de sentença condenatória, proferida em 8/5/2025. Contra essa decisão, foi interposta apelação, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.