DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAYS FRANCO DO NASCIMENTO CORREA, em que se apo… — HC HC 1011829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAYS FRANCO DO NASCIMENTO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/4/2025, denegou a ordem (Habeas Corpus n.
- Sustenta que, no bojo do Pedido de Busca e Apreensão n.
- 1500733-27.2025.8.26.0385, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região, comarca de Santos/SP, a paciente teve sua residência confundida com a de seu ex-companheiro, este, sim, investigado pelo crime de tráfico de drogas, e que, apesar de não figurar como investigada nos autos, foi expedido mandado de busca e apreensão em sua residência, o que configuraria ilegalidade e afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio (fls.
- Aduz que a inclusão da paciente como investigada ocorreu apenas após a execução do mandado de busca e apreensão, em uma tentativa de justificar a medida, e que a investigação policial não apresentou elementos que vinculassem a ré aos crimes investigados, sendo a busca e apreensão realizada sem justa causa e em desacordo com os requisitos legais (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAYS FRANCO DO NASCIMENTO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/4/2025, denegou a ordem (Habeas Corpus n. 2056114-51.2025.8.26.0000 - fls. 17/27).
Sustenta que, no bojo do Pedido de Busca e Apreensão n. 1500733-27.2025.8.26.0385, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região, comarca de Santos/SP, a paciente teve sua residência confundida com a de seu ex-companheiro, este, sim, investigado pelo crime de tráfico de drogas, e que, apesar de não figurar como investigada nos autos, foi expedido mandado de busca e apreensão em sua residência, o que configuraria ilegalidade e afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio (fls. 4/5).
Aduz que a inclusão da paciente como investigada ocorreu apenas após a execução do mandado de busca e apreensão, em uma tentativa de justificar a medida, e que a investigação policial não apresentou elementos que vinculassem a ré aos crimes investigados, sendo a busca e apreensão realizada sem justa causa e em desacordo com os requisitos legais (fls. 4/5).
Menciona que a apreensão de aparelhos celulares da paciente, durante a diligência, violou seu direito à intimidade, uma vez que não havia qualquer indício de sua participação nos crimes investigados, e que a perícia nos aparelhos configuraria nova afronta a direitos fundamentais (fls. 5/7).
Alega que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação falha, sem a devida comprovação de que o investigado residia no local, o que contraria o art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, e que a medida foi utilizada como uma "pesca probatória", prática rechaçada pela jurisprudência e doutrina (fls. 7/10).
Afirma que a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação adequada, violando o art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, e que a manutenção do inquérito policial em face da paciente é insustentável, pois se baseia em elementos obtidos de forma ilícita (fls. 10/14).
Requer, liminarmente, a anulação da busca e apreensão realizada na residência da paciente, a devolução dos aparelhos celulares apreendidos e o trancamento do inquérito policial em que figura como investigada. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a cassação da busca e apreensão e o trancamento definitivo do inquérito policial (fls. 15/16).
Liminar indeferida às fls. 107/108.
Informações prestadas às fls. 128/131 e 195/200.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 167/183).
É o
[trecho intermediário suprimido]
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.(HC n. 880.253/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Por fim, verifico que não há como conhecer do pedido de trancamento do inquérito policial com relação à ora paciente, uma vez que inexiste constrangimento ilegal, já que ela não consta como investigada no referido inquérito.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM CUMPRIDA EM ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO MAS PERTENCENTE A TERCEIRO. RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA DO INVESTIGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PACIENTE QUE NÃO É INVESTIGADA NO REFERIDO INQUÉRITO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.