DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ADSON SANTOS DOS REI… — HC HC 1011835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ADSON SANTOS DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente cumpre pena total de 14 anos e 1 mês de reclusão pela prática dos crimes de tráfico e roubo majorado, com previsão de término para 24/8/2033 (fls.
- O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto em relação ao delito de tráfico privilegiado, formulado em favor sentenciado, com base no Decreto Presidencial n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ADSON SANTOS DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente cumpre pena total de 14 anos e 1 mês de reclusão pela prática dos crimes de tráfico e roubo majorado, com previsão de término para 24/8/2033 (fls. 14-15). O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto em relação ao delito de tráfico privilegiado, formulado em favor sentenciado, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 20-21). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 34-37).
Neste writ, a defesa sustenta que está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias de origem indeferiram o indulto ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24, não obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma privilegiada (fl. 5).
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição n. 11.796, sedimentaram que o crime de tráfico privilegiado não é delito hediondo, e que a legislação pátria acolheu os referidos precedentes, inserindo no art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para se declarar o indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado ou, ao menos, que seja determinado que o juízo de piso profira nova decisão desconsiderando-se o suposto impedimento aventado no ato coator" (fl. 5).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-49).
As informações foram prestadas (fls. 51-54).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 62):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. POSSIBILIDADE. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de concessão de indulto da pena em relação ao crime de tráfico na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O acórdão integrativo encontra-se assim fundamentado (fls. 40-42):
Impõe-se o suprimento da omissão apontada, uma vez que não fora enfrentada a questão da possibilidade de indulto a condenado por tráfico privilegiado.
A decisão que ensejou a impetração do habeas corpus foi assim fundamentada:
"Em que pese a
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
(HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, determinar que o juízo da execução proceda a nova análise do pedido de indulto formulado pelo paciente, observando exclusivamente os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, excluídos óbices não contemplados no referido ato normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.