ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado. A defesa alegou insuficiência probatória, postulando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a análise da pretensão absolutória ou de desclassificação para receptação é viável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório, especialmente as declarações coerentes da vítima, corroboradas por depoimentos de policiais e pela inserção, no dia seguinte ao crime, de chip cadastrado em nome do paciente no aparelho subtraído, com dados de conhecimento íntimo.
4. O depoimento de policiais prestado em juízo, quando harmônico com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo de prova, sendo apto a fundamentar condenação.
5. O acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.
A defesa argumenta que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio devido à urgência em sanar a ilegalidade pelo decurso do tempo, uma vez que o regular processamento do Recurso Especial poderia prolongar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A petição destaca a insuficiência de provas para a condenação por roubo impróprio, apontando a ausência de flagrante, gravações, testemunhas sob contraditório, e a falta de reconhecimento pela vítima. A defesa sustenta que o único elemento ligando o paciente ao crime é o cadastro de um chip telefônico em seu nome, o que poderia ter sido feito por terceiros, considerando a perda de seus documentos.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Assim, as teses recursais exigem, para sua análise, o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na instância especial. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de tentativa de rediscutir fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.