ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal, sem autorização judicial, somente é legítima quando baseada em fundadas suspeitas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal, sem autorização judicial, somente é legítima quando baseada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. Informações genéricas, impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de elementos objetivos não configuram justa causa para abordagem policial.
3. A simples permanência em local conhecido por tráfico de drogas, aliada à alegada "atitude suspeita", sem descrição objetiva de condutas que revelem fundadas suspeitas, não autoriza a revista pessoal. De igual modo, a posterior descoberta de material ilícito não convalida a busca pessoal ilegalmente realizada.
4. Caso em que os policiais, em diligência em local conhecido por tráfico de drogas, abordaram o indivíduo apenas por estar parado com uma bolsa na mão, sem qualquer descrição objetiva de conduta suspeita. Ausente a demonstração de elementos concretos que configurassem fundada suspeita, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal irregular e, por consequência, a rejeição da denúncia.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus a favor de JOSEPH ALLYSON PEREIRA GOMES, absolvendo-o da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), nos autos da ação penal n. 1501406-26.2023.8.26.0535, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
Consta dos autos que o réu, ora agravado, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, sem direito às benesses do art. 44 e 77 do Código Penal.
A defesa interpôs apelação criminal sustentando, em preliminar, nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na
[trecho intermediário suprimido]
casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida (HC n. 728.920/GO, Relator MINISTRO OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a consequente rejeição da denúncia contra o agravado.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, estando configurado flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.