ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva.
- O agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Regime INICIAL semiaberto. Prisão preventiva. Incompatibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva.
2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
regra geral afasta a prisão preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que justifique sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.
(AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.