DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA,… — HC HC 1011886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art.
- 69 do Código Penal, às penas de 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 31 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, o qual teve o provimento denegado pela Corte local (e-STJ fls.
Resultado indicado
25/37), a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da exasperação das penas, na primeira fase da dosimetria, uma vez que ao fixar a pena base utilizaram elementos inerentes ao próprio tipo penal do delito de roubo, incorreram em bis in idem ao utilizar a "participação de 05 pessoas" e "concurso de agentes", bem como processo extinto há mais de 10 (dez) anos (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0044673-06.2015.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput e art. 70, bem como no art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 31 dias-multa (e-STJ fls. 25/37).
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual teve o provimento denegado pela Corte local (e-STJ fls. 7/24).
No presente mandamus (e-STJ fls. 25/37), a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da exasperação das penas, na primeira fase da dosimetria, uma vez que ao fixar a pena base utilizaram elementos inerentes ao próprio tipo penal do delito de roubo, incorreram em bis in idem ao utilizar a "participação de 05 pessoas" e "concurso de agentes", bem como processo extinto há mais de 10 (dez) anos (e-STJ fl. 3). Aponta que, quanto aos maus antecedentes, os processos extintos há mais de 10 anos devem afastados à luz da teoria do direito do esquecimento.
Por fim, em relação ao aumento realizado na terceira fase no crime de associação criminosa, sustenta que a fração deve ser redimensionada para 1/6, pois não há fundamento que justifique 1/3.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, tendo em vista os fundamentos acima expendidos.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 101/102.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 110/112, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
legal (1/6). (REsp n. 1.688.915/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.).
Dessa forma, passo a refazer a dosimetria do crime de associação criminosa armada.
Mantidos os parâmetros fixados na primeira e segunda fases (e-STJ fl. 22), redimensiono a pena na terceira etapa, reduzindo a fração para 1/6, ficando a pena fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão.
Por fim, tendo em vista o concurso material com o delito de roubo, que teve a pena fixada em 13 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, as penas devem ser somadas, restando definitivamente arbitradas em 15 anos e 12 dias de reclusão e 31 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas para 15 anos e 12 dias de reclusão e pagamento de 31 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.